TERMO DE ADESÃO E CONTRATO DE LICENÇA DE USO E SUPORTE TÉCNICO DE SERVIÇO DE SOFTWARE
A EMPRESA INDIVIDUAL JONAS FRONCHETTI 00928212009, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 32.735.648/0001-00, com sede na RUA CORONEL FRANCISCO OSCAR KARNAL, 397, Bairro CENTRO, na Cidade de Lajeado/RS, neste ato representada por seu sócio proprietário JONAS FRONCHETTI brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº9083976895, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF(MF) sob Nº 009.282.120-09, residente e domiciliado na cidade de Lajeado/RS. Juntamente com seus partícipes FABIANO TOMASINI brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nºxxxxxxxxxx, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF(MF) sob Nº 008.440.840-50, residente e domiciliado na cidade de Lajeado/RS e ainda o sr JONAS G. DIEL brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nºxxxxxxxxxx, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF(MF) sob Nºxxxxx, residente e domiciliado na cidade de Lajeado/RS. doravante denominados simplesmente de CONTRATADA.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - As partes acima nominadas vem, pelo presente, ajustar entre si a contratação de licença de uso e suporte técnico do software AUTOCOMANDA, compreende ainda o auxílio para uso por parte da contratante via remoto.
O objeto do presente contrato compreende a licença de uso não exclusiva
do software acima denominado, que conterá os seguintes itens:
Parágrafo Primeiro. Suporte técnico para manutenção do software AUTOCOMANDA.
Esclarecemos que tal licença compreende tão somente e exclusivamente o direito de uso do programa AUTOCOMANDA pela Contratante, tendo em vista que este software é de propriedade dos contratados acima elencados que detém o devido software patenteado não sujeito a compra e venda e sublocação do mesmo e ainda não podendo efetuar qualquer alteração sem pleno consentimento e ciência dos contratados.
Parágrafo Segundo. Todos os direitos autorais do software AUTOCOMANDA pertencem aos acima denominados contratados, e sua violação acarretará nas medidas judiciais cabíveis à espécie.
DO ATENDIMENTO
CLÁUSULA SEGUNDA - O atendimento e suporte técnico correspondem a qualquer contato realizado entre as partes acima nominadas, podendo ocorrer pessoalmente, na sede da Contratante, ou através de telefonemas, correspondência escrita, acesso remoto ou qualquer outro meio eletrônico quando a natureza das tarefas assim requerer e/ou permitir.
Parágrafo primeiro. O atendimento da Contratante será realizado em horário normal de expediente, compreendido desde 08:30h até 13:30h e das 13:30h até 17:00h, horário de Brasília, de segunda a sexta-feira. Nos horários compreendidos no parágrafo, o atendimento se dará em regime de plantão, por meio de telefone celular, cujo número será (51) 999999999. Havendo alterações do número telefônico, estas serão comunicadas através do site da Contratada.
Parágrafo Segundo. O atendimento fora do horário de expediente a empresa contratada atenderá somente em situações emergenciais, como por exemplo, caso o software AUTOCOMANDA esteja com o acesso inoperante ou impedindo o acesso. Dúvidas de suporte ao software e demais situações devem ser obrigatoriamente tratadas durante o horário de atendimento previsto no parágrafo primeiro.
DO TREINAMENTO E SUPORTE TÉCNICO
CLÁUSULA TERCEIRA - A Contratante poderá solicitar por escrito à Contratada a realização de treinamento in loco à pessoas indicadas pela Contratante para utilização do SOFTWARE AUTOCOMANDA, em número de pessoas nunca superior a 5 (cinco), que será realizado conforme disponibilidade técnica da Contratada.
Parágrafo primeiro. Os custos de taxa de treinamento, hospedagem, deslocamento e alimentação dos instrutores serão suportados exclusivamente pela Contratante, que deverá, sempre que possível, antecipar o valor de tais despesas. Não sendo possível a cobrança antecipada dos custos de que trata o presente parágrafo, a Contratante obriga-se a efetuar reembolso das despesas apresentadas pela Contratada, mediante apresentação de notas fiscais.
CLAUSULA QUARTA - A contratante poderá solicitar o treinamento através de arquivos de ajuda, vídeo-aula, acesso remoto, comunicação on-line ou qualquer outro meio eletrônico ao alcance da Contratada, que ministrará o treinamento conforme sua disponibilidade técnica, podendo inclusive treinar mais de um estabelecimento por meio de conferência on-line.
CLAUSULA QUINTA - As partes se comprometem a manter no mais absoluto sigilo das informações que porventura tenham acesso uma de outra, não as divulgando para terceiros sem a autorização expressa da parte das partes sob pena de responsabilidades.
CLAUSULA SEXTA - Todo e qualquer treinamento solicitado pela Contratante deverá ser encaminhado por escrito à Contratada, mediante carta, e-mail ou outro meio correspondente, de sorte que pedidos solicitados por telefone não serão aceitos, sendo suportadas exclusivamente pela Contratante as despesas de quaisquer solicitações, inclusive nos casos de perdas e danos e lucros cessantes advindos da desistência do curso.
Parágrafo primeiro. Os valores cobrados por deslocamento será de R$ 1,00 0 quilômetro e a hora técnica no valor de R$ 30,00 por hora para cada técnico. Para deslocamentos acima de 30 quilômetros será cobrado um valor adicional de aluguel do veículo e suas respectivas diárias.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA - A contratante pagará à Contratada:
7.1. Pela instalação do software descrito no item 1.1 da Cláusula Primeira, a quantia (taxa única) de R$ 300,00 (trezentos reais).
7.2. Pela licença de uso do software descrito no item da Cláusula primeira, a quantia mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a partir da data de assinatura do presente contrato.
Parágrafo primeiro. Se a Contratante possuir cadastrado acima de 10 (dez) usuários no software pagará além do valor previstos no item 7.2 anterior, mais a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) por usuário adicional.
Os valores adicionais serão incluídos no mesmo boleto de cobrança da mensalidade.
Parágrafo Segundo. Os pagamentos acontecerão sempre mensalmente até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, a título de mensalidade. No caso de atraso no pagamento, além do imediato bloqueio do software, aos valores devidos será acrescida correção monetária pelo IGP-M/FGV ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (deis por cento) sobre o total apurado.
CLÁUSULA OITAVA - O valor dos serviços contratados e prestados serão reajustados anualmente no mês de fevereiro de acordo com a variação do IGP-M (FGV) sempre acumulada desde o último mês de fevereiro até o vigente. Em caso de extinção do IGP-M (FGV) ou em caso da redução da periodicidade por lei posterior a esta contratação, o aluguel será reajustado na menor periodicidade permitida em lei, aplicando-se o IPC, ou na sua falta, outro índice legal que venha substituir e que reflita a inflação real.
CLÁUSULA NONA - A Contratante autoriza expressamente a Contratada a emitir boleto bancário para a cobrança das parcelas devidas por ocasião do presente contrato, com vencimento ajustado e instrução para protesto no prazo de 10 (dez) dias a partir do vencimento.
Parágrafo primeiro. No caso de atraso de qualquer pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, a Contratada procederá na imediata revogação da licença do software AUTOCOMANDA e na rescisão do presente contrato, independente de aviso prévio ou notificação judicial ou extrajudicial, devendo a Contratante remover todo e qualquer componente do software existente em seu computador sob pena de responsabilização judicial.
Parágrafo Segundo. Uma vez revogada a licença de uso do software AUTOCOMANDA, nos termos do Parágrafo primeiro, a Contratante somente poderá adquirir nova licença se regularizar a anterior inadimplência, inclusive com o pagamento das taxas, juros e multa contratual, conforme previsão do presente contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA - São obrigações da Contratada:
a) Prestar suporte técnico para a Contratante conforme suas possibilidades de pessoal e de suporte;
b) Corrigir exclusivamente os erros de concepção e produção do software, sempre que solicitado pela Contratante. Não se compreendem como obrigação da Contratada os serviços de recuperação de arquivos de dados e acertos feitos no software, ocorridos por causas diversas que não esteja contida neste item.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - São obrigações da Contratante:
a) Proceder instalação de todos os demais equipamentos e demais softwares necessários ao funcionamento do software AUTOCOMANDA , bem como ao licenciamento deste junto aos seus respectivos proprietários;
b) Manter pessoal capacitado para a utilização do software e demais softwares necessários ao correto funcionamento do mesmo;
c) Adquirir hardware com as especificações necessárias para o correto funcionamento do software, conforme requisitos previamente informados pela Contratada, por meio eletrônico ou no ato de efetivação do contrato;
d) Manter atualizadas as cópias de segurança do banco de dados do sistema, em local adequado e em número suficiente a garantir a recuperação das informações em caso de pane ou falha no banco de dados principal;
e) Realizar os pagamentos na data fixada;
f) A Contratante é responsável por promover a proteção dos seus servidores através de um firewall, visando evitar invasões aos servidores das aplicações contratadas;
g) É de responsabilidade da Contratante a correta configuração do sistema, especialmente em termos de sequências de notas fiscais de suas cobranças, bem como, manter registro destas homologações;
Parágrafo Primeiro. A Contratada não se responsabiliza por eventuais práticas ilegais, por parte da Contratante, na utilização dos serviços objeto do presente contrato, tais como uso de software e/ou equipamentos não habilitados ou adquiridos clandestinamente, eventuais práticas de crime via internet e demais atividades ilícitas praticadas através do software ora contratado.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - É obrigação da Contratante informar a Contratada de qualquer alteração no contrato social da pessoa jurídica parte do presente termo de contrato ,como alteração de nome fantasia como também responsáveis e titulares que assinem pela mesma.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - A Contratada não se responsabiliza pelo conteúdo de informações eventualmente transmitidas pela Contratante por meio dos serviços disponibilizados em decorrência do objeto do presente contrato, bem como por eventual ingerência abusiva na vida privada, interceptação ilegal de transmissões ou falhas de programação causadas pela Contratante e, ainda, por defeitos ou falhas existentes nos
equipamentos desta.
CLAUSULA DECIMA QUARTA - A Contratada não se responsabiliza por eventuais falhas ou interrupções na prestação dos serviços objeto deste contrato, decorrentes de caso fortuito ou força maior, bem como por limitações impostas por parte do poder público ou por alguma legislação específica ou, ainda, por má utilização dos serviços pela Contratante ou por qualquer outro fato alheio à Contratada. Como também não se responsabiliza pela configuração de quaisquer equipamentos utilizados na rede da Contratante, tais como, servidores, roteadores, etc., nem tão pouco pela configuração dos softwares utilizados para integração com o sistema, ou mau desempenho apresentado na máquina ou aparelho do qual está configurado, quaisquer problemas apresentados por estes softwares devem ser tratados diretamente com os terceiros sobre problemas em suas respectivas plataformas
.
Parágrafo Primeiro- Nas hipóteses elencadas no caput desta cláusula, a Contratada não será responsabilizada por eventual perda do faturamento da Contratante em razão da paralisação do sistema.
DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A falta de cumprimento de qualquer cláusula contratual e/ou infração legal, acarretará ao infrator, além da rescisão do presente contrato de Licença de Uso de Software, o pagamento de uma multa correspondente ao valor de três meses de mensalidades atualizadas, em benefício da outra parte, sem prejuízo da exigibilidade das demais penalidades constantes neste instrumento e na Legislação, especialmente, dos honorários advocatícios que serão devidos na ordem de 20% (vinte por cento) sempre que houver intervenção de advogado.
DO PRAZO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, renovando-se por iguais períodos mediante assinatura de termo aditivo.
Parágrafo primeiro - Tendo-se em vista que determinados produtos da Contratada necessitam de uma licença específica de um terceiro desenvolvedor (Google, Microsoft, etc.) ou um distribuidor autorizado, o que permitirá a utilização do software ou recurso durante o período de tempo em que é válida a licença, resta ciente a Contratante que eventualmente o produto adquirido poderá ter o seu funcionamento comprometido, o que em nenhum momento implica em quaisquer responsabilidades por parte da Contratada.
Esclarece-se que a Contratada aplicará esforços razoáveis para manter sempre válida a licença que porventura necessitar para o perfeito funcionamento de seus produtos. isentando-se de qualquer responsabilidade, em especial, nos casos em que o terceiro desenvolvedor ou distribuidor autorizado, de forma unilateral, deixe de licenciar o produto em questão.
Parágrafo Segundo. A Contratante declara-se ciente de que não recebe qualquer direito ou licença com relação å terceiros desenvolvedores ou distribuidores autorizados, não tendo quaisquer relações contratuais com estes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - O presente contrato é regido pela Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1.998, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Civil, devendo ser interpretado em consonância com os ditames previstos na legislação pátria.
CLAUSULA DECIMA OITAVA - É vedada a Contratante a realização de qualquer cópia do software AUTOCOMANDA objeto deste contrato, bem como a sua utilização sem autorização expressa da Contratada, de modo que, verificada qualquer das hipóteses aqui elencadas, arcará a Contratante com o pagamento de multa correspondente a 300 (trezentas) vezes o valor mensal pago a Contratada em razão dos direitos autorais do aludido software, sem prejuízo do disposto no artigos 102 e 103 da Lei 9610/98. Além da multa estipulada anteriormente, ficará o infrator sujeito às penalidades instituídas no Capítulo "V" da Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1_99d/9d.
CLAUSULA DECIMA NONA - A Contratada reserva o direito de utilizar mecanismos para a inibição de cópias e instalações indevidas do software AUTOCOMANDA.
CLAUSULA VIGÉSIMA - A Contratada se reserva o direito de suspender, alterar, ou extinguir qualquer tipo de serviço que, em função de sua utilização, venha a causar dano ao sistema ou venha a ser reprovado por circunstâncias operacionais, podendo ainda, suspender qualquer facilidade que seja ou que possa ser disponibilizada à Contratante, sempre mediante aviso prévio de 07 (sete) dias e, com a consequente eliminação da taxa correspondente ao serviço específico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A Contratada poderá, eventualmente, deixar de exigir alguma obrigação que este instrumento lhe outorga, entretanto, tal liberalidade ou tolerância não importa, em hipótese alguma em renúncia dos seus direitos, alteração ou inovação do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A liberação do acesso à Contratante é feita mediante Login e senha padrão disponibilizados pela Contratada.
A alteração da senha padrão para uma SENHA PESSOAL seguida do aceite eletrônico pelo cliente implica em sua expressa concordância com as cláusulas e condições contidas neste documento e dá plena vigência as condições pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Declara a Contratante:
a) Ter domínio e acesso internet para obtenção das informações necessárias ao perfeito proveito e cumprimento do contrato;
b) Ter sido claramente informado a respeito dos requisitos mínimos necessários para o bom funcionamento do software no computador destinatário, se comprometendo a atender as condições necessárias para tanto, de forma a manter sempre uma configuração adequada do computador e da internet, no que se refere a utilização do software adquirido:
c) Estar ciente de que o presente contrato é pessoal e intransferível;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Caso qualquer parte deste Contrato seja considerada inválida, essa parte deve ser interpretada de forma consistente com a lei aplicável para refletir, na medida do possível, a intenção original das partes, e as demais cláusulas permanecerão em pleno vigor e efeito.
DO FORO
CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA - As partes elegem o Foro da cidade de Lajeado/ RS para dirimir quaisquer dúvidas sobre a interpretação deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.